Decreto nº 047/2021

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DECRETO nº 47/2021, de 29 de abril de 2021.

 

“Estabelece o Plano de Ação do Município de Conselheiro Mairinck, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.”

 

O Prefeito Municipal de Conselheiro Mairinck, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei e;

Considerando o Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido para o Município de Conselheiro Mairinck o Plano de Ação, constante do anexo único, que é parte integrante do presente decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, resguardada a autonomia.

§ 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

§ 2º. Fica de responsabilidade exclusiva do órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros, a manutenção no que tange a integração e consolidação dos dados do SIAFIC do Município de Conselheiro Mairinck, caso não utilize o mesmo sistema já implementado pelo município.

§ 3º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art.3º Os Procedimentos e desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação no prazo serão de responsabilidade conjunta dos seguintes Órgãos do Executivo e Legislativo.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2021

 

.

ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO DO DECRTO 47/2021

 

PLANO DE AÇÃO

O plano de ação, consiste na adequação ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.540/2020.

 

ITEM

AÇÕES

DATA INÍCIO (MÊS/ANO)

DATA CONCLUSÃO (MÊS/ANO)

1.

Das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo;

 

05/2021

 

12/2021

2.

Dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;.

 

05/2021

 

12/2021

3.

Perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

05/2021

12/2021

4.

Da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis;

05/2021

12/2022

5.

Das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

01/2022

12/2022

6.

Da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

05/2021

12/2021

7.

Das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos;

05/2021

12/2022

8.

Do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

05/2021

12/2021

9.

Das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações referidas no inciso IX do caput do art. 2º;

05/2021

12/2021

10.

Das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas;

 

05/2021

12/2022

11.

Da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica

 

05/2021

12/2022

12.

O Siafic permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares

 

05/2021

12/2022

13.

Na hipótese de substituição do Siafic ou de implementação de nova versão, decorrente de novo desenvolvimento, de nova contratação ou de revisão da contratação com o mesmo fornecedor, o ente federativo assegurará migração integral e tempestiva dos dados e das informações existentes no sistema anterior, a não interrupção da geração e informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, de forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores, órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros que aderirem a integração com a do SIAFIC do município, deverão se responsabilizarem pelos itens supracitados.

 

05/2021

12/2022

14.

É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

Fica de responsabilidade exclusiva do órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros, a manutenção no que tange a integração e consolidação dos dados do SIAFIC do município de Jaboti, caso não utilize o mesmo sistema já implementado pelo município.

 

01/2022

12/2022

15.

Os procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.

01/2022

12/2022

16.

O Siafic processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

05/2021

12/2022

17.

Conforme o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas;

05/2021

12/2022

18.

Em idioma e moeda corrente nacionais, exceto na hipótese de unidade gestora ou executora que utilize moeda funcional diferente da moeda nacional, cujo registro se dará na respectiva moeda funcional.

01/2022

12/2022

19.

Os registros contábeis serão efetuados de forma analítica e refletirão a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.

05/2021

12/2021

20.

O registro contábil conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - a data da ocorrência da transação; II - a conta debitada; III - a conta creditada; IV - o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; V - o valor da transação; e VI - o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil

05/2021

12/2021

21.

O registro dos bens, dos direitos e das obrigações deverá possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua perfeita caracterização e identificação.

05/2021

12/2022

22.

O Siafic contemplará procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados

05/2021

12/2022

23.

O Siafic permitirá a acumulação dos registros por centros de custos.

04/2022

12/2022

24.

I -O controle periódico de saldos das contas contábeis sem individualização do registro para cada fato contábil ocorrido, em que os registros são gerados apenas na exportação de movimentos para fins de prestação de contas;

01/2022

12/2022

25.

II -A geração de registro cuja data não corresponda à data do fato contábil ocorrido, ressalvado o disposto no art. 6º;

06/2021

12/2022

26.

III- A alteração dos códigos-fonte ou das bases de dados do Siafic que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis;

05/2021

12/2022

27.

IV -A utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.

05/2021

12/2022

28.

O Siafic conterá rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, assegurada a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos.

04/2022

12/2022

29.

I - o vigésimo dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar;

III- órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros que aderirem a integração com a do SIAFIC do município, deverão cumprir o mesmo prazo estabelecido fixados nesse item;

IV - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

05/2021

12/2021

30.

O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.

05/2021

12/2022

31.

O Siafic assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizadas no âmbito de cada ente federativo

05/2021

12/2022

32.

As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em tempo real e ser pormenorizadas, observada a abertura mínima estabelecida neste Decreto.

05/2021

12/2022

33.

Aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos;

05/2021

12/2022

34.

Observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG)

05/2021

12/2022

35.

Observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

05/2021

12/2022

36.

Os dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento;

05/2021

12/2022

37.

O número do correspondente processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso;

05/2021

12/2022

38.

A classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto, conforme as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

05/2021

12/2022

39.

Os dados e as informações referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária;

05/2021

12/2022

40.

A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

05/2021

12/2022

41.

A relação dos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;

05/2021

12/2022

42.

O procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo;

05/2021

12/2022

43.

A descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso;

05/2021

12/2022

44.

À previsão na lei orçamentária anual;

05/2021

12/2022

45.

Ao lançamento, observado o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 52 e no art. 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resguardado o sigilo fiscal na forma da legislação, quando for o caso;

05/2021

12/2022

46.

À arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários;

05/2021

12/2022

47.

Ao recolhimento da Receitas;

05/2021

12/2022

48.

À classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos, observadas as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

05/2021

12/2022

49.

Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

05/2021

12/2022

50.

Ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada;

05/2021

12/2022

51.

Conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.

05/2021

12/2022

52.

O Siafic atenderá, preferencialmente, à arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo federal, e estabelece as condições de interação entre os Poderes e esferas de Governo e com a sociedade em geral.

 

 

05/2021

12/2022

53.

O Siafic deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários.

 

 

05/2021

12/2022

54.

O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.

 

01/2022

12/2022

55.

O Siafic adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários: I ‐ código CPF e senha; ou II ‐ certificado digital com código CPF.

 

01/2022

12/2022

56.

Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o Siafic deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.

 

05/2021

12/2022

57.

O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo: I ‐ o código CPF do usuário; II ‐ a operação realizada; e III ‐ a data e a hora da operação.

 

05/2021

12/2022

58.

Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

 

05/2021

12/2022

59.

Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de dados no Siafic por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura.

 

05/2021

12/2022

60.

A base de dados do Siafic deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

 

05/2021

12/2022

61.

O acesso direto à base de dados será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do Siafic, identificados pelos respectivos números de inscrição no CPF no próprio sistema ou em cadastro eletrônico mantido em boa guarda e conservação e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade armazenado eletronicamente.

 

05/2021

12/2022

62.

Na hipótese de acesso de que trata o § 1º, fica vedada a manipulação da base de dados e o Siafic registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).

 

05/2021

12/2022

  

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PLANO

 

Plano de Ação

2021

 

2021

 

2022

 

2023

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

1. Ciência do Decreto 10.540/2020

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Mapeamento do Decreto 10.540/2020

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Definir as Áreas Envolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Estabelecer as Ações Necessárias para Implementação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Estabelecer os Prazos

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Decreto Estabelecendo o Plano de Ação

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Encaminhamento do Decreto para os Controles Interno e Externo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Divulgação em meio Eletrônico de amplo acesso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

9. Implementação de Ações

 

 

 

 

 

 

 

 

9. Execução do SIAFIC

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Última Atualização: 29/06/2022 09:07, por: Rafael Oliveira Azevedo

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